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Continuando a nossa série de posts sobre importação de medicamentos, hoje eu venho trazer para vocês, informações muito pertinentes na hora da importação de medicamentos.
Como já vimos no post anterior, muitas pessoas passam por tratamentos diversos e tem a necessidade da importação de medicamentos, pois muitos desses medicamentos não são vendidos no Brasil.
Felizmente, o Governo Brasileiro, fez diversas alterações positivas, para facilitar a vida de quem precisa da importação de medicamentos.
Desde que regulamentados e registrados no país de origem, a importação de medicamentos pode ser feita tanto por pessoa física ou pessoa jurídica, sendo que a empresa necessita estar registrada na ANVISA.
Contudo, esse processo deve acontecer com permissão da ANVISA, onde os técnicos avaliam a eficácia, a segurança e a indicação do medicamento antes de liberar para importação de medicamentos.
O Processo de importação de medicamentos é iniciado com o cadastro na Anvisa, seja uma pessoa física ou jurídica.
Quando for pessoa física, o cadastro para importação de medicamentos é feito mediante apresentação de um laudo médico, que descreva a necessidade do medicamento a ser importado, e a receita médica que aponte a dosagem e a quantidade de medicamento a ser importada.
A aprovação desse cadastro pode ocorrer num prazo curto, uma semana ou até menos, pois não é um procedimento demorado.
Quando for pessoa jurídica, o cadastro para importação de medicamentos é mais detalhado, tornando-o mais dificultoso. Há a necessidade de se conseguir autorizações especiais para o transporte, distribuição, a reembalagem e demais procedimentos relacionados ao medicamento importado.
Não. A contar que o medicamento importado esteja registrado no país de origem, não há obrigação do mesmo estar registrado no Brasil. Citando caso análogo, temos os medicamentos novos em caráter experimental, que podem ser importados sob recomendação médica, com uma autorização temporária da ANVISA.
Sim. Sendo pessoa física, a quantidade do medicamento importado deve corresponder àquela descrita no receituário médico. Ou seja, a quantidade do medicamento importado deve ser apenas para o uso individual, não podendo ser revendido.
Sendo pessoa jurídica, a quantidade do medicamento importado depende da avaliação da ANVISA, seguindo uma cota anual de importação descrita em regulamentos conforme o tipo de medicamento importado. Se a empresa necessitar de uma quantidade maior, deve ser solicitada uma autorização para importação de medicamentos em caráter suplementar.
Desde o ano de 2016, a importação de medicamentos para pessoa física não é sujeita a cobrança de impostos. Sendo, o medicamento importado, enviado diretamente para a casa do importador, mesmo se for utilizado o serviço de uma transportadora internacional. A isenção desses impostos é válida para todos os medicamentos transportados internacionalmente por empresas de entrega expressa.
Os procedimentos para a compra de medicamentos importados, ou seja, importação de medicamentos é simples, basta ser apresentada a receita médica que contenha a dosagem, quantidade e assinatura do médico com CRM.
Para importação de medicamentos é necessário que seja apresentado um laudo médico com a justificativa do profissional responsável para a opção do medicamento em detrimento de outros tratamentos com alternativas registradas pela ANVISA. O documento deverá conter o nome da doença, a descrição do caso e o CID.
Também deve haver um termo, atestando a ciência e a responsabilidade, tanto do médico quanto do paciente, para os efeitos causados pela ingestão do medicamento. Tendo em mãos, todos os documentos mencionados no post 1/4, importação de medicamentos, será necessário formalizar a solicitação do medicamento importado mediante um formulário de importação, o qual deverá ser liberado pelo responsável legal. No próximo post, vamos explicar sobre quem pode fazer a importação de medicamentos e o passo a passo dessa importação de medicamentos. Até lá
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